QUAL O PROBLEMA COM O ECA?
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Existe no país, uma corrente muito forte pela maioridade penal, aos 16 anos, a alegativa, é que não dispomos de uma lei, capaz de punir o adolescente infrator.
Discordamos veementemente, o que não dispomos, é de estrutura física e social, para cumprir e fazer cumprir a lei vigente.
Fazendo analogia entre o Eca, o CPB, o CPPB, a Lei das Contavenções Penais e CF, de 1988, observa-se facilmente, que os direitos e obrigações dos adultos e dos adolescentes, são muito parecidos, mudando-se, em muitas vezes, apenas a terminologia.
Como o tema, além de polêmico, é por demais extenso, publicaremos por parte, para facilitar o acompanhamento e entendimento pelos nossos leitores.
Adiantando que a letra em preto, faz referência ao ECA, em verde, a conceitos e jurisprudências, em vermelho, identifica o Código ou Lei, aos quais, foram feitas as analogias.
Em azul, um comentário nosso.
ANALOGIA I
ECA\CPB\CPPB\LCP\CF.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Existe no país, uma corrente muito forte pela maioridade penal, aos 16 anos, a alegativa, é que não dispomos de uma lei, capaz de punir o adolescente infrator.
Discordamos veementemente, o que não dispomos, é de estrutura física e social, para cumprir e fazer cumprir a lei vigente.
Fazendo analogia entre o Eca, o CPB, o CPPB, a Lei das Contavenções Penais e CF, de 1988, observa-se facilmente, que os direitos e obrigações dos adultos e dos adolescentes, são muito parecidos, mudando-se, em muitas vezes, apenas a terminologia.
Como o tema, além de polêmico, é por demais extenso, publicaremos por parte, para facilitar o acompanhamento e entendimento pelos nossos leitores.
Adiantando que a letra em preto, faz referência ao ECA, em verde, a conceitos e jurisprudências, em vermelho, identifica o Código ou Lei, aos quais, foram feitas as analogias.
Em azul, um comentário nosso.
ANALOGIA I
ECA\CPB\CPPB\LCP\CF.
Título III
Da Prática de Ato
Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se
ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
No Código
Penal atual não existe uma definição de crime. Então a doutrina desenvolveu
alguns conceitos. Existem três tipos de forma de conceituar o crime, segundo
Mirabete e Fernando Capez, que são o conceito formal, material e analítico.
Segundo Battaglini crime é
“o fato humano descrito no tipo legal e cometido com culpa, ao qual é aplicável
a pena”.
Basileu
Garcia já define crime como a “ação humana, antijurídica, típica,
culpável e punível”.
O
conceito mais usado é o que diz que crime é a “ação típica, antijurídica e
culpável”, sendo utilizada tanto pelos autores que seguem a teoria causalista,
como pelos que seguem a teoria finalista da ação.
FONTE: http://paulovitorf.no.comunidades.net:
A DEFINIÇÃO DE CRIME.
DECRETO-LEI
Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Lei das
Contravenções Penais
Art. 1º
Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a
presente lei não disponha de modo diverso.
Art. 3º Para
a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se,
todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de
outra, qualquer efeito jurídico.
Está bem claro, no Eca, o que é o Ato Infracional: Aquilo que se define como Crime, ou Contravenção Penal. Logo a seguir, temos a definição de ambas as situações.
Então, neste caso, não vemos porque o ECA, não faz o mesmo efeito da Lei Penal.
PRÓXIMA ANÁLISE: DOS DIREITOS INDIVIDUAIS.