ANÁLISE III
LEMBRE-SE: PRETO = ECA, VERMELHO = CPPB
LEMBRE-SE: PRETO = ECA, VERMELHO = CPPB
Capítulo IV
Das Medidas
Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a
prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de
reparar o dano;
Art. 43. As
penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – prestação pecuniária; (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – perda de bens e valores; (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 45. Na
aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma
deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o A prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou
privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a
1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação
de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº
9.714, de 1998)
III - prestação de
serviços à comunidade;
Art. 35 -
Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o
cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a
trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O trabalho externo é admissível,
bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de
segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - liberdade assistida;
Art. 36 - O
regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado deverá, fora do
estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra
atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos
dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - inserção em regime
de semi-liberdade;
Art. 35 -
Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o
cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
VI - internação em
estabelecimento educacional;
I - privativas de liberdade;
VII - qualquer uma das
previstas no art. 101, I a VI.
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES
DE PENA
Art. 32 - As penas são: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.