ANÁLISE IV
Título IV
Das Medidas Pertinentes
aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas
aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a
programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos
ou programas de orientação;
V - obrigação de
matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento
escolar;
VI - obrigação de
encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da
tutela;
X - suspensão ou
destituição do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na
aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á
o disposto nos arts. 23 e 24.
DECRETO-LEI
No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Código Penal.
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO
DA LEI PENAL
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13 - O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão
sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984).
Enquanto a Lei Penal diz que, o crime não pode passar daquele que lhe deu causa, o ECA, vai mais longe, alcançando também os pais ou responsáveis.