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segunda-feira, 15 de abril de 2013

O TROCO: R$ 0,01 - O VILÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO


Lei garante ao comprador direito de exigir troco de um R$ 0,01 no comércio.
Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR



A velha e conhecida tática de marketing de ofertar produtos a preços “quebradinhos” é eficaz ao gerar aquela sensação de se estar pagando menos. Na prática, entretanto, os chamados R$ 0,19, R$ 1,99, R$ 19,99, e por aí vai, podem gerar complicações no troco. Na base do “deixa por isso mesmo”, consumidores acabam quase sempre pagando mais, principalmente em tempos em que a cultura do 99 deixou de ser apenas relacionada ao comércio popular, especialmente de importados chineses. Hoje, nas lojas de shoppings, os valores que terminam em 99 também estão nas etiquetas de produtos finos. Mas o que fazer quando o vendedor não tem uma moeda de R$ 0,01 para lhe devolver?

“O troco tem que ser sempre favorável ao consumidor”, responde Rodrigo Lopes Bastos, presidente da Associação Mineira de Proteção ao Consumidor (AMPC). Na prática, isso quer dizer que, na impossibilidade de devolver a quantia devida ao freguês, o comerciante terá que diminuir o preço do produto para dar o troco exato. “O que não pode ocorrer nunca é aumentar o valor da mercadoria. Ou seja, se ela custa R$ 1,99, o lojista cobrar R$ 2”, afirma Bastos.

Não existe nenhum artigo no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que defina especificamente as transações de troco, de acordo com Daniela de Abreu Arruda, gerente do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da prefeitura (Procon). “Mas práticas abusivas são expressamente condenadas e podemos nos amparar em artigos que tratam delas para definir a ética do troco”, pondera.

Troco justo é direito do consumidor, segundo Maria Inês Piedade, coordenadora institucional da Proteste, associação especializada em relações de consumo. “De centavo em centavo, o comerciante vai ganhando em desfavor de quem compra”, diz. Ela defende que princípios básicos do código garantem que o consumidor só tenha de pagar pelo que, de fato, consumir.

A auxiliar de contabilidade Mayra Silva Pereira de Oliveira, que na última semana fazia compras de artigos para festa junina no Centro de Belo Horizonte, desabafa: “Acho engraçado porque sempre procuro ter a consciência tranquila, caso a loja se equivoque a meu favor no troco. Devolvo o dinheiro, desfaço o erro. Agora, por que quando o prejudicado é o consumidor, muitas vezes eles fingem que não é com eles?”. Ela diz que, não pelo valor em si, mas pela ética da transação, sempre confere o troco. “Olho as notinhas (notas fiscais) e verifico se está tudo certo”.

Kelly Freitas, estudante de pedagogia, afirma que os produtos anunciados a preços que terminam em 99 raramente têm troco. Ela diz que constantemente enfrenta o “dilema do caixa”, como define. “Na maior parte das vezes, eles não têm o troco e tentam, sim, cobrar mais”, diz a contumaz consumidora de lojas do tipo. Com o tempo, achou uma saída: “A solução é usar o cartão, única garantia de que vou pagar exatamente pelo que consumi e não ficar com a sensação de que estou enriquecendo o vendedor”.

A falta de moeda de R$ 0,01 é realidade no mercado. Por isso, na hora do troco elas se “transformam” em bala, chiclete ou ficam até “esquecidas” pelos vendedores. A explicação seria de que as moedinhas estão sendo cada vez menos emitidas, já que os custos de produção seriam altos em relação ao valor de 1 centavo.

Batalha 

O comerciante Cláudio Luís Santos garante que a busca por troco é “uma batalha”. Conta que, para abastecer de moedinhas o caixa de sua loja, no Centro da capital, desenvolveu esquema com os bares, lanchonetes e restaurantes vizinhos ao seu comércio. “Passo lá e troco as notas a cada dois dias. Tem que ficar esperto porque, se deixo de trocar, outro vai lá e troca”.

Ele reclama da falta de moedas e diz que, no cotidiano, acaba dando “um descontinho” para os clientes caso falte troco. “A moeda de 25 centavos aparece mais. Então, geralmente arredondo para baixo”, garante. Por que então não mudar logo as etiquetas? A resposta é rápida: “Por que aí não atrairia ninguém, né?”

Órgãos de defesa do consumidor afirmam que o comércio adota a prática do 99 porque acaba atraindo fregueses, pois a grande maioria dos clientes acaba arredondando o preço para baixo. “Se o lojista oferece o produto no valor que ele escolher, tem que estar preparado (para o troco). Até porque não existe nenhuma previsão legal de que o consumidor é que tem que ter troco”, declara Rodrigo Bastos, da AMPC.

O que diz o Código 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não trata especificamente das relações comerciais de troco, mas alguns princípios básicos podem ser aplicados em casos específicos

Artigo 39
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva

Artigo 30
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado

Fonte: CDC

Do Estado de Minas
Quem vai as padarias, supermercados, bancos ou lojas do comércio em geral sabe que é comum vermos ofertas de R$1,99, R$2,99 e muitos noventa e noves da vida, e que geralmente, para não dizer sempre, o comércio que oferece o produto não tem troco para devolver ao cliente.

Normalmente as pessoas, os consumidores, nesses casos preferem ficar com o prejuízo e simplesmente pensam “É muito pouca coisa para eu perder tempo”. Concordo que seja pouca coisa, pois os trocos inexistentes raramente ultrapassam alguns centavos, mas o problema maior é que não deveria ser o consumidor a ter que se preocupar, e sim o comerciante, mas em razão de quase inexistirem reclamações a respeito, essa prática abusiva e, infelizmente, corriqueira, se perpetua.

Se o comércio sabe que não tem troco por que continua a fazer propaganda de produtos com preços de R$1,99 ou R$1,97? Simplesmente porque ninguém reclama e os comerciantes continuam a ficar com valores indevidos dos consumidores, valores estes que se somados todos os centavos, certamente, formarão um valor considerável.

Assim, por vezes o caixa do comércio simplesmente oferece um balinha de troco para o cliente, e por vezes, simplesmente, arredonda o valor do produto para cima. O que fazer nessa situação?

Nosso Código de Defesa do Consumidor não possui nenhum artigo expresso a respeito do troco, mas, os princípios do CDC que garantem a proteção do consumidor, que este nunca seja prejudicado e, também, os artigos que garantem ao consumidor só pagar pelo que quer comprar ou consumiu (art.39, CDC) nos valorQuem não tiver troco é obrigado a arredondar o valor da mercadoria para baixo quando não puder dar dinheiro ao cliente.

Caso o comerciante queira empurrar as famosas balinhas como troco, este estará, também, incorrendo em mais uma prática abusiva, transformando a negociação em uma venda casada, atitude essa reprimida pelo CDC (art.39, I) e pela Lei que define os crimes contra as relações de consumo (Lei nº 8.137/90, artigo 5º, inciso II)

“A lei protege o cliente. O fornecedor deve ter sempre à disposição troco suficiente e o real é a única moeda que libera a mercadoria. Balas não são dinheiro” explica o assistente da Fundação Procon de São Paulo, Carlos Alberto Nahas. (1) 

Na opinião do especialista em Direito do Consumidor Sérgio Tannuri, “Veja, o problema não é nem o valor do troco — que muitas vezes, é insignificante —, mas a sensação de ser passado para trás por aquele caixa espertinho que sempre alega não ter troco. Não importa a quantia em questão, o que importa é não ser feito de bobo.” (2) 

“Se não tiver moeda e o cliente não aceitar balas, por exemplo, deve dar o troco maior” afirma o Diretor de atendimento da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon SP), Evandro Zuliani (3)

Por fim, “de acordo com a coordonadora do Procon-PR, Ivanira Gaveão Pinheiro, os estabelecimentos comerciais têm a obrigação de dar o troco exato ao consumidor. Quem incorrer na prática de dar "balinhas" de troco, pode ser autuado pelo órgão de defesa do consumidor.”(4)

Assim, o comerciante, simplesmente, tem que cumprir a oferta, sendo certo que se colocam produtos com preços “quebrados” devem ter troco para isso, pois não tenho duvida em dizer que quem não é justo no pouco, não será justo no muito.es ofertados (art. 30, CDC) dão o embasamento legal para a exigência do troco exato.