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segunda-feira, 11 de março de 2013

POLUIÇÃO SONORA


Causar poluição sonora é crime.

Art. 54 da Lei nº 9.605/98. Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.



Não há mais polêmica sobre a tipicidade penal da causação de poluição sonora. Contudo, percebe-se certo permissionismo das autoridades públicas no trato com este tipo de infração, que acaba sendo tomada como mera contravenção.



É inerente ao ser humano procurar viver em coletividade, o que propicia progresso, segurança e conforto.
Contudo, o adensamento urbano, comumente não planejado, somado às conquistas humanas obtidas desde a Revolução Industrial, tem feito este convívio se tornar um desafio.
Junte-se a isto a massificação da aquisição de bens e o desenvolvimento tecnológico, que permitem a cada pessoa ter a posse de instrumentos capazes de afetar a vida de outras, e teremos o conturbado ambiente moderno.
A poluição sonora propiciada por máquinas e dispositivos diversos está neste contexto, gerando uma epidemia de estresse, psicoses e perda auditiva.
A Lei 6.938/81, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
A poluição sonora é, genericamente, a emissão de sons que possam prejudicar a saúde.
A legislação brasileira fornece diversos instrumentos de prevenção à ocorrência da degradação ambiental em estudo, ferramentas integrantes da política urbana, tais como o plano diretor, o zoneamento, o estudo prévio de impacto ambiental, o estudo prévio de impacto de vizinhança, entre outros, previstos na Lei 10.257/01, o Estatuto da Cidade.
Há, ainda, meios processuais coletivos para a contenção das atividades poluidoras, tais como a Ação Popular e a Ação Civil Pública. Esta última podendo ser proposta também por órgãos destinados à defesa dos direitos difusos, tais como a Delegacia do Meio Ambiente (artigo 82, inciso III, do CDC c/c artigo 21 da LACP).

Contudo, nosso objetivo aqui é chamar a atenção para um dispositivo pouco utilizado na repressão a um ilícito penal tão devastador, tipo penal previsto na Lei dos Crimes Ambientais, Lei 9.605/98.
Como ultima ratio, o Direito Penal foi chamado a agir. Não tendo a efetividade necessária, as normas de política urbana e ações coletivas chamam a força da sanção penal para apoiá-las.
Assim, o legislador criou o artigo 54 da Lei 9.605/98 com a seguinte redação:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21382/causar-poluicao-sonora-e-crime#ixzz2NEx2P2Uc