A briga entre o MP e as polícias
pelo direito de investigação.
Motivo maior da reação do Ministério Público, a PEC 37 divide opiniões. Mais que uma briga entre categorias, ela terá implicações para a sociedade.
Entre todos os questionamentos à atual forma de atuação do Ministério Público (MP), a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37 é a mais polêmica, a que incita as visões mais apaixonadas e a que mais diretamente interessa ao cidadão. Para os que são favoráveis, ela é uma forma de melhor expressar a divisão de funções prevista na Constituição. Para os contrários, trata-se da mais explícita e danosa tentativa de limitar a ação do MP, que estaria incomodando certos setores.
De autoria do deputado federal Lourival Mendes (PTdoB-MA), a PEC 37, de 2011, prevê que o poder de investigação criminal fique restrito à Polícia Federal, no Brasil como um todo, e à Polícia Civil, nos estados. Na prática, significa que o MP – que nos últimos anos ganhou mais visibilidade ao estar na linha de frente de casos com grande repercussão - ficará impossibilitado de participar da investigação de crimes.
A PEC provoca uma contraofensiva por parte de promotores e procuradores do MP, que, a apelidaram de “PEC da impunidade”. Além disso, iniciaram um movimento nacional de intensa articulação com entidades, sociedade civil e parlamentares.
“Essa proposta transita entre a nulidade absoluta e o prejuízo”, diz o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Alexandre Camanho, uma das principais vozes no movimento anti-PEC 37. Para ele, a aprovação da emenda significaria um retrocesso e um benefício à criminalidade, sobretudo aos chamados “crimes de colarinho branco”, nos quais normalmente se envolvem nomes dos setores empresarial, financeiro e político.
Esse tipo de crime é o foco de atuação do MP. Tanto que um dos principais argumentos de promotores e procuradores é o de que os membros da instituição seriam os mais preparados para encabeçar investigações mais complexas. “Queremos nossa parcela de investigação para atuar contra a macrocriminalidade”, diz o presidente da Associação Cearense do Ministério Público (ACMP), Rinaldo Janja.
Em contrapartida, quem defende a PEC 37 diz que o Ministério Público, ao investigar crimes, estaria saindo de sua esfera de competência. “A PEC não pode retirar um poder que o Ministério Público já não tem”, diz o presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), Roberto D’Almeida. O argumento é o de que a Constituição não coloca a investigação criminal entre as atribuições do MP (veja quadro na página anterior).
D’Almeida diz que as polícias Civil e Federal, apesar das dificuldades, têm condições e habilidades para realizar várias investigações ao mesmo tempo. Já o MP, segundo ele, “seleciona” determinados casos para atuar. “O MP só trabalha com investigações seletivas, só o que dá mídia”, critica. (Marcos Robério)
FONTE: http://www.opovo.com.br/app/opovo/politica.
Título IV
Da Organização dos Poderes
Da Organização dos Poderes
Capítulo IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público
Do Ministério Público
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Título IV
Da Organização dos Poderes
Da Organização dos Poderes
Capítulo IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público
Do Ministério Público
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.